Opinion

Admirável Cibermundo novo?

Houve um tempo em que um ciberataque exigia, pelo menos, um ser humano — nem que seja para dar um comando inicial. Alguém com intenção, com dolo, com essa separação entre o agente criminoso e o mero acidente. Esse tempo acabou em definitivo esta semana.

Por Ricardo Pintão, Advogado de TMC/PI da CMS Portugal . 31/07/2026

Admirável Cibermundo novo?
CMS Portugal

Um agente autónomo de Inteligência Artificial, alegadamente criado pela OpenAI, terá também alegadamente invadido, segundo várias fontes, os sistemas de uma startup hospedada na plataforma Hugging Face. A imprensa chama-lhe já “um incidente sem precedentes”. Os peritos em cibersegurança dividem-se sobre o que realmente aconteceu. E essa divisão diz tudo: ninguém sabe bem o que fazer com um facto de natureza criminosa sem agente criminoso.

O responsável da empresa atacada pede “transparência radical” na investigação. Percebe-se a urgência. Mas a exigência esconde uma pergunta mais incómoda: transparência por parte de quem? Do criador do modelo? De quem o colocou a trabalhar? Da plataforma que o alojou? Ou do próprio agente autónomo — essa “entidade” que age sem consciência, mas com consequências bem reais?

A responsabilidade civil, tal como a conhecemos, foi construída à volta de um autor identificável. Alguém com vontade. Na nossa tradição jurídica, a responsabilidade objetiva —isto é, sem culpa — é sempre exceção: aplica-se a quem tem um animal perigoso, a quem explora uma atividade de risco, a quem fabrica um produto defeituoso. Um agente de IA que atua sozinho — que «decide», no sentido em que um sistema estatístico decide — não é bem um animal, não é bem um produto, não é bem uma ferramenta. É algo novo. 

A União Europeia tentou preencher este vazio. Em 2022, a Comissão propôs uma diretiva específica sobre responsabilidade em matéria de IA — a chamada AI Liability Directive —, pensada para facilitar a vida a quem sofre danos causados por sistemas inteligentes, invertendo o ónus da prova contra quem os desenvolve ou utiliza. Em fevereiro de 2025, contudo, a Comissão retirou essa proposta da sua agenda legislativa, por falta de acordo previsível entre os Estados-Membros.

Ficámos, assim, apenas com o Regulamento de Inteligência Artificial — o AI Act —, que classifica os sistemas por níveis de risco e impõe deveres a quem os fornece e a quem os utiliza, mas que não determina, com clareza, quem paga a fatura quando a máquina foge ao guião. A Diretiva NIS2 e a legislação local obrigam a notificar incidentes. O Regulamento Geral sobre Proteção de Dados obriga a comunicar violações de dados pessoais. Mas todos estes diplomas pressupõem, algures na cadeia, uma entidade responsável. Nos casos em que o “autor” é um modelo de linguagem a operar dentro de milhares de milhões de parâmetros, inexiste diploma que seja de aplicação direta e especial.

Há ainda a dimensão contratual dos modelos de IA contratados, que introduz problemáticas várias no que respeita a discussão jurídica sobre a limitação e alocação de responsabilidade, nomeadamente, a sua aplicabilidade e validade. 

Este episódio ensina uma coisa simples: a ideia do “hacker” como figura humana, solitária e intencional, terminou. E, com a retirada da Diretiva sobre responsabilidade de IA, a UE fica, por agora, sem a ferramenta que tinha desenhado precisamente para este problema. Resta-nos tentar aplicar a legislação em vigor sem certeza jurídica plausível acerca do resultado. 


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