Opinion
A aprovação da transposição da NIS2 em Portugal pela Assembleia da República representa um marco crítico que chegou com 11 meses de atraso relativamente ao prazo europeu de outubro de 2024
Por Rui Damião . 29/09/2025
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O novo regime jurídico de cibersegurança introduz alterações que transcendem a simples conformidade regulamentar, redefinindo fundamentalmente o panorama de responsabilidades em cibersegurança. A responsabilização pessoal dos órgãos de gestão constitui uma das mudanças mais disruptivas. Ao contrário do regime anterior, onde a responsabilidade se diluía nos departamentos técnicos, a NIS2 coloca os gestores de topo na linha da frente da cibersegurança organizacional. Esta responsabilização não é meramente simbólica; os gestores podem enfrentar suspensões temporárias de funções, declarações públicas de responsabilidade por incidentes e, em casos de negligência grave, sanções administrativas previstas na lei, sem prejuízo de eventuais consequências penais decorrentes de outros diplomas legais. Para os responsáveis de cibersegurança, isto representa tanto uma oportunidade quanto um desafio: o acesso direto ao board tornou-se inevitável, mas com ele vem a pressão de demonstrar valor tangível e resultados mensuráveis. O reforço das competências do Centro Nacional de Cibersegurança como autoridade supervisora, aliado à integração com outros regulamentos como RGPD e Diretiva CER, cria um ecossistema regulamentar mais coeso, mas também mais complexo. Esta convergência regulamentar exige uma abordagem holística à conformidade, onde os silos organizacionais se tornam contraproducentes. Para as organizações que têm esperado pela clareza legislativa, o momento da decisão chegou. A NIS2 não é apenas mais uma obrigação regulamentar: é a formalização de uma realidade onde a cibersegurança se tornou indissociável da estratégia empresarial. Para quem gere a cibersegurança, representa a oportunidade de elevar a cibersegurança ao nível estratégico que sempre mereceu. |